Decisão TJSC

Processo: 5077314-20.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7043004 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077314-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO L. C. R. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação revisional n. 5119560-54.2025.8.24.0930, por ele ajuizada em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1): Nesse contexto, a readequação da taxa de juros avençada somente poderá ocorrer em situações excepcionais, quando as particularidades do caso concreto demonstrarem a efetiva abusividade do encargo, que leve a uma cobrança injusta e desproporcional pela instituição financeira.

(TJSC; Processo nº 5077314-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7043004 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077314-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO L. C. R. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação revisional n. 5119560-54.2025.8.24.0930, por ele ajuizada em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1): Nesse contexto, a readequação da taxa de juros avençada somente poderá ocorrer em situações excepcionais, quando as particularidades do caso concreto demonstrarem a efetiva abusividade do encargo, que leve a uma cobrança injusta e desproporcional pela instituição financeira. [...] Na hipótese dos autos, verifico que a argumentação da parte autora se limita a mencionar que a taxa de juros remuneratórios é abusiva por ter sido pactuada em patamar superior à taxa média de mercado. Porém, como visto, isso não é o bastante para que a referida cláusula seja considerada abusiva, visto que as instituições financeiras não se baseiam apenas na taxa média praticada pelo mercado para nortear suas contratações. Questões inerentes à situação financeira da parte contratante, o risco de inadimplemento, o custo da operação e, enfim, outros fatores ponderados pela parte ré certamente influenciaram na fixação da taxa ora impugnada. Logo, não há como se presumir que a referida taxa é abusiva simplesmente por estar acima da média de mercado. Em arremate, registro que a parte autora teve ciência da taxa de juros remuneratórios aplicada desde o início da negociação, pois o pacto litigioso prevê expressamente a incidência desses encargos. Além disso, também teve ciência do valor das prestações mensais e do montante total do débito, mencionados previamente nesta decisão. Isso significa que a parte autora sabia das condições contratuais e, ao assiná-las, concordou com sua incidência de forma livre e desimpedida. Não há, ao menos por ora, nenhum indicativo de que a manifestação de sua vontade tenha sido maculada ou de que a parte autora não tinha condições de entender o conteúdo da avença, inclusive no que diz respeito aos juros remuneratórios. Por esses motivos, entendo que não há elementos suficientes para se concluir pela abusividade dos encargos em questão. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios a ensejar a descaracterização da sua mora. Requer a concessão da tutela antecipada recursal. Este Relator deferiu a tutela antecipada recursal (evento 10, DESPADEC1). Intimada para apresentar contrarrazões (evento 13), a parte agravada deixou o prazo fluir in albis (evento 17). Os autos retornaram conclusos. VOTO Pressupostos de admissibilidade analisados na decisão de evento 10, DESPADEC1. A parte agravante busca revisar a decisão a quo que deixou de descaracterizar a sua mora, por ter o Magistrado de origem entendido que não estavam presentes os requisitos cumulativos para a concessão de tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015). Relativamente à descaracterização da mora em ação revisional de contrato bancário com pedido de antecipação de tutela, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077314-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE AUTORA.  DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RESTRITA À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÕES N. 2 E 4-B DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.061.530/RS. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO VINCULADO À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, REVELAM-SE ABUSIVOS NO CASO CONCRETO, PORQUE AS TAXAS PACTUADAS SÃO CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO QUE SE VERIFICA. IMINÊNCIA DE PRIVAÇÃO DA POSSE DO BEM E DE INSCRIÇÃO DO NOME NO ROL DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DO FUNDADO PERIGO DE DANO. REQUISITOS PARA O AFASTAMENTO DA MORA PREENCHIDOS. DECISUM A QUO REFORMADO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para descaracterizar a mora da parte agravante, mantendo-se a liminar de evento 10, DESPADEC1. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043005v4 e do código CRC 71823b58. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:11     5077314-20.2025.8.24.0000 7043005 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5077314-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 173, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DESCARACTERIZAR A MORA DA PARTE AGRAVANTE, MANTENDO-SE A LIMINAR DE EVENTO 10, DESPADEC1. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas